Nova Norma Define Critérios Para Responsabilização por Incêndios Florestais em Goiás

Nova norma define critérios para responsabilização por incêndios florestais em Goiás

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (Semad) publicou a Instrução Normativa nº 14/2025, que estabelece os procedimentos para identificar a autoria de incêndios florestais no estado, além de detalhar os mecanismos para regularização ambiental em caso de danos causados pelo fogo.

O texto foi divulgado no Diário Oficial do Estado em 7 de agosto e tem como objetivo orientar a atuação fiscalizatória e a responsabilização administrativa dos envolvidos.

Como será comprovada a autoria dos incêndios

A nova norma define dois tipos de condutas que podem levar à responsabilização: ação direta e omissão.

Para caracterizar a ação direta, é necessário comprovar pelo menos três dos seguintes elementos:

  1. Foco do incêndio restrito a áreas específicas da propriedade;

  2. Início do fogo em locais com acesso exclusivo ao proprietário;

  3. Reincidência de queimadas na mesma área, especialmente em pastagens;

  4. Realização de atividade agropecuária após o incêndio;

  5. Ausência de autorização para queima controlada;

  6. Estruturas da propriedade (como cercas, currais e bebedouros) sem sinais de danos.

 

No caso de omissão, também são exigidas três evidências, entre elas:

  1. Falta de aceiros dentro da área atingida;

  2. Ausência de medidas preventivas contra incêndios;

  3. Inexistência de tentativa de contenção do fogo com recursos disponíveis;

  4. Não acionar o Corpo de Bombeiros;

  5. Uso de equipamentos que gerem faíscas e iniciem o fogo.

 

Situações que excluem a responsabilidade

A instrução prevê que não será caracterizada infração administrativa quando o incêndio for causado por força maior, caso fortuito ou por ações de terceiros não ligados à propriedade.

Mesmo nos casos em que houver infração, a norma isenta o responsável da necessidade de compensação ambiental quando não houver conversão do uso do solo e a área estiver em processo de regeneração natural.

Regularização dos danos ambientais

Se for confirmada a infração, a regularização dos passivos ambientais deverá ser feita por meio da Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) ou durante o processo de licenciamento ambiental, conforme a legislação estadual nº 21.231.

As regras para reparação variam de acordo com a área afetada:

  • Área de Preservação Permanente (APP): 3 hectares recuperados para cada 1 degradado;

  • Reserva Legal: 1 por 1;

  • Áreas com possibilidade de supressão legal: 2 por 1;

  • Unidades de Conservação (UCs): conforme o plano de manejo específico.

 

A normativa também prevê que, havendo vínculo direto entre o responsável e os danos ambientais, este poderá ser obrigado a arcar com os custos das ações de combate ao fogo, além de eventuais prejuízos ambientais, sociais e materiais.

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Governo de Goiás

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